Um decreto publicado em agosto/2025 no Diário Oficial da União (DOU), incluiu as hidrovias do Madeira, Tocantins e Tapajós, no Programa Nacional de Desestatização (PND) e abriu caminho para os leilões de concessão planejados pelo governo federal desde 2023. O Decreto foi assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e integra o plano de melhoria e valorização das hidrovias no chamado Arco Norte, destinado ao escoamento da produção do agronegócio até os portos da região Norte do País.
Nesse contexto, o governo federal abriu licitação para a contratação de empresa especializada na execução do serviço de dragagem do rio Tapajós, no valor de R$ 74,8 milhões.
Nesse contexto, o governo federal abriu licitação para a contratação de empresa especializada na execução do serviço de dragagem do rio Tapajós, no valor de R$ 74,8 milhões.
MANIFESTAÇÃO
QUEM ACIONOU A JUSTIÇA?
Entenda a decisão do Juiz Federal Alexsander Kaim Kamphorst da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE CARGAS DA BACIA AMAZÔNICA – AMPORT em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se sustenta a existência de bloqueios e interdições nas áreas de acesso ao Porto Organizado de Santarém/PA, decorrentes de manifestações promovidas por grupos indígenas e movimentos sociais, circunstância que estaria comprometendo a regularidade das operações logísticas e gerando risco concreto de desabastecimento regional, especialmente de combustíveis e insumos essenciais.
MOTIVO DA DECISÃO
Não se trata de suprimir o direito de manifestação, mas de reconhecer que sua exteriorização não pode converter-se em bloqueio material prolongado de infraestrutura essencial, com prejuízo à coletividade e a terceiros alheios ao conflito subjacente. A atuação jurisdicional, nesse contexto, dirige-se ao controle de eventual omissão estatal e à imposição de dever de agir, nos limites das competências constitucionais do ente demandado. O perigo de dano igualmente restou evidenciado. Os autos indicam paralisação do porto por vários dias, com risco iminente de desabastecimento de combustíveis e insumos essenciais, impacto potencial sobre serviços de saúde, geração de energia, transporte, aeroportos regionais, e cadeias logísticas estratégicas. Além disso, a manutenção de bloqueios em área de circulação de caminhões-tanque e cargas inflamáveis eleva o risco de acidentes graves, comprometendo não apenas trabalhadores e operadores logísticos, mas também as próprias comunidades indígenas presentes no local. A continuidade da inação estatal tende a agravar o quadro, ampliando danos econômicos e sociais de difícil reparação. Trata-se de dano de natureza coletiva e sistêmica, de difícil reparação posterior.
MOTIVO DA DECISÃO
Não se trata de suprimir o direito de manifestação, mas de reconhecer que sua exteriorização não pode converter-se em bloqueio material prolongado de infraestrutura essencial, com prejuízo à coletividade e a terceiros alheios ao conflito subjacente. A atuação jurisdicional, nesse contexto, dirige-se ao controle de eventual omissão estatal e à imposição de dever de agir, nos limites das competências constitucionais do ente demandado. O perigo de dano igualmente restou evidenciado. Os autos indicam paralisação do porto por vários dias, com risco iminente de desabastecimento de combustíveis e insumos essenciais, impacto potencial sobre serviços de saúde, geração de energia, transporte, aeroportos regionais, e cadeias logísticas estratégicas. Além disso, a manutenção de bloqueios em área de circulação de caminhões-tanque e cargas inflamáveis eleva o risco de acidentes graves, comprometendo não apenas trabalhadores e operadores logísticos, mas também as próprias comunidades indígenas presentes no local. A continuidade da inação estatal tende a agravar o quadro, ampliando danos econômicos e sociais de difícil reparação. Trata-se de dano de natureza coletiva e sistêmica, de difícil reparação posterior.
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, adote, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, medidas concretas, coordenadas e suficientes para cessar as interdições e restabelecer a normalidade do acesso e da circulação no complexo portuário de Santarém/PA e em seus acessos operacionais, assegurando a continuidade das atividades essenciais ali desenvolvidas.
Determino, ainda, que a União, no mesmo prazo, indique nos autos: (i) o órgão responsável pela execução das medidas em campo; (ii) a autoridade nominal incumbida de seu cumprimento; e (iii) apresente plano operacional mínimo com as providências já adotadas e a adotar, inclusive voltadas à prevenção de reiterações, juntando relatório circunstanciado que permita o controle jurisdicional da efetividade das medidas implementadas. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação do provimento, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a UNIÃO FEDERAL, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, adote, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, medidas concretas, coordenadas e suficientes para cessar as interdições e restabelecer a normalidade do acesso e da circulação no complexo portuário de Santarém/PA e em seus acessos operacionais, assegurando a continuidade das atividades essenciais ali desenvolvidas.
Determino, ainda, que a União, no mesmo prazo, indique nos autos: (i) o órgão responsável pela execução das medidas em campo; (ii) a autoridade nominal incumbida de seu cumprimento; e (iii) apresente plano operacional mínimo com as providências já adotadas e a adotar, inclusive voltadas à prevenção de reiterações, juntando relatório circunstanciado que permita o controle jurisdicional da efetividade das medidas implementadas. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação do provimento, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil.

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