Prefeitura de Santarém publica portaria que regulamenta ensaios de bandas marciais e fanfarras


A Prefeitura de Santarém, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semma), publicou a Portaria nº 40/2025, que define normas e critérios para os ensaios de bandas marciais e a realização de fanfarras no município durante o período das comemorações cívicas.

De acordo com o documento, os ensaios estão autorizados entre os dias 28 de julho a 26 de setembro, podendo ocorrer de segunda-feira a sábado, nos horários de 9h às 11h e de 16h às 20h. A realização de ensaios aos domingos e feriados está proibida.

A medida também proíbe a realização de ensaios em locais especiais, como nas proximidades de hospitais, creches, igrejas, asilos, repartições públicas em horário de expediente e imóveis de reconhecido valor histórico-cultural. 

O descumprimento das regras poderá resultar em auto de infração ambiental, com base no Código Ambiental Municipal e na Lei Federal nº 9.605/1998, além de outras sanções administrativas, civis ou penais.


Para a realização de ensaios coletivos em vias públicas, será necessária ainda a autorização prévia de órgãos de mobilidade e trânsito, como Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito (Smt), Detran e Polícia Rodoviária Federal, além da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (Semurb).

PORTARIA 

Art. 1º Estabelecer normas para o ensaio de bandas marciais e a realização de fanfarras em decorrência das comemorações cívicas a serem realizadas em nosso município: 
I – Os ensaios das bandas marciais deverão ocorrer entre os dias 28 de julho até o dia 26 de setembro do corrente ano; 
II – Os ensaios poderão ser realizados de segunda-feira a sábado, nos seguintes horários: das 09h às 11h, e das 16h às 20h; 
III – Fica proibida a realização de ensaios aos domingos e feriados; 
IV – É vedada a realização de ensaios nas proximidades de hospitais, creches, igrejas, asilos, repartições públicas (em horário de expediente), bem como em imóveis de reconhecido valor histórico-cultural; 
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a lavratura de auto de infração ambiental, nos termos do art. 154 do Código Ambiental Municipal e do art. 54 da Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo da apuração de outras infrações administrativas, cíveis ou penais. 
Art. 2º A realização de ensaios coletivos em vias públicas dependerá de autorização prévia dos órgãos competentes de mobilidade e trânsito (SMT/DETRAN/PRF), bem como da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos – SEMURB.

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