A decisão, tomada por maioria de votos, manteve a aplicação de uma multa de R$ 2.000 contra um candidato a vereador em Caruaru (PE) que disputou as eleições de 2024, por entender que tais veículos se equiparam a bens de uso comum.
O candidato foi punido após ter seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo, prática considerada irregular conforme o artigo 37 da Lei 9.504/1997. O dispositivo legal proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum, categoria que, segundo o entendimento da Corte, abrange bens privados quando estes são acessíveis ao público em geral, como é o caso dos automóveis que operam via plataformas de transporte.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. Para o relator, o objetivo do artigo 37 da Lei 9.504/1997 é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao utilizar espaços de ampla circulação popular, ainda que estes pertençam a particulares.
Ao fundamentar seu voto, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou: “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”. O magistrado reforçou que, embora os veículos de transporte por aplicativo sejam bens privados, eles se enquadram na proibição legal por serem acessíveis ao público em geral.
A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restrita do artigo 37 da Lei 9.504/1997, argumentando tratar-se de norma que limita direitos. O magistrado destacou que a jurisprudência (conjunto de decisões e interpretações das leis pelos tribunais) do TSE já estabeleceu distinções anteriores, como o tratamento dado a táxis, considerados bens de uso comum, em contraste com motocicletas de entrega por aplicativo.
Segundo Nunes Marques, “a situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar”. O ministro ainda propôs que, caso a equiparação fosse mantida, a orientação não deveria retroagir para processos das eleições de 2024, sob o argumento de que se trataria de uma nova interpretação extensiva da lei, o que não foi acolhido pelos demais ministros.
O candidato foi punido após ter seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo, prática considerada irregular conforme o artigo 37 da Lei 9.504/1997. O dispositivo legal proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum, categoria que, segundo o entendimento da Corte, abrange bens privados quando estes são acessíveis ao público em geral, como é o caso dos automóveis que operam via plataformas de transporte.
O voto vencedor foi proferido pelo relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. Para o relator, o objetivo do artigo 37 da Lei 9.504/1997 é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao utilizar espaços de ampla circulação popular, ainda que estes pertençam a particulares.
Ao fundamentar seu voto, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou: “Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”. O magistrado reforçou que, embora os veículos de transporte por aplicativo sejam bens privados, eles se enquadram na proibição legal por serem acessíveis ao público em geral.
A divergência foi aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restrita do artigo 37 da Lei 9.504/1997, argumentando tratar-se de norma que limita direitos. O magistrado destacou que a jurisprudência (conjunto de decisões e interpretações das leis pelos tribunais) do TSE já estabeleceu distinções anteriores, como o tratamento dado a táxis, considerados bens de uso comum, em contraste com motocicletas de entrega por aplicativo.
Segundo Nunes Marques, “a situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar”. O ministro ainda propôs que, caso a equiparação fosse mantida, a orientação não deveria retroagir para processos das eleições de 2024, sob o argumento de que se trataria de uma nova interpretação extensiva da lei, o que não foi acolhido pelos demais ministros.

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