Mangueira no bairro Santa Clara
O motivo principal da derrubada da árvore é devido ao risco do vegetal de grande porte, tombar em via pública.
A mangueira é antiga com a idade de mais de 50 anos e está com sua estrutura com diversas rachaduras e com o tronco consumido por cupins. O serviço de retirada do 'pé de mangueira' será realizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos e autorizado pela SEMMA.
Alguns moradores do local vem reclamando da derrubada da árvore, porém a retirada é necessária para a segurança dos moradores e pedestres.
NOTA PREFEITURA DE SANTARÉM
Assim, com base no pedido e com o que foi visto in loco, o pedido FOI PASSÍVEL de autorização de intervenção ambiental, pois o indivíduo arbóreo apresenta estado fitossanitário RUIM, com parte apresentando risco de queda, com a presença de raízes quebrando a calçada e a residência, portanto, causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativa de solução, uma vez que podas mal feitas contribuíram para a instabilidade anatômica dos indivíduos arbóreos.
Assim, como também o segundo individuo arbóreo apresenta uma necrose na base e uma inclinação para a rua, onde o fluxo de carros e pedestres é intenso. Diante do exposto, e de acordo, com o art. 8º, da Lei Municipal nº 21.871, de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Arborização Urbana de Santarém, onde:
Art. 8º A supressão total, parcial ou poda de qualquer árvore, a pedido do requerente, somente será admitida com prévia autorização expedida pela SEMMA, após vistoria, in loco, e/ou parecer técnico, nos seguintes casos:
I – quando o estado sanitário da árvore justificar;
II – quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda;
III – quando a árvore constituir risco à segurança das edificações, possibilitando o acesso de estranhos à área interna do imóvel sem solução para o problema;
IV – quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, às pessoas portadoras de deficiência, não havendo alternativa de solução;
V – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI – quando se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, quando comprometer o abrigo, alimento e reprodução da flora e fauna nativas, com propagação prejudicial comprovada.
Dessa forma, a AUTORIZAÇÃO PARA CORTE, levou em consideração o estado fitossanitário dos indivíduos arbóreos e os possíveis riscos para os transeuntes.
0 Comentários