A outra alteração está relacionada à transmitância luminosa mínima, ou seja, a quantidade de luz que atravessa o conjunto formado pelo vidro e pela película.
Anteriormente, o índice de transmitância do para-brisa e dos vidros laterais dianteiros não podia ser inferior a 75% para os itens incolores e 70% para os coloridos.
A Resolução Contran 960/2022 não faz essa distinção, fixando o percentual em 70%, independentemente da cor.
A transmitância também não pode ser inferior a 70% para o vidro de segurança traseiro (vigia), caso o veículo não tenha espelho retrovisor externo direito.
Vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, como os laterais traseiros, não têm mais percentual mínimo de transmitância luminosa.
A condição para tal é de que o veículo tenha retrovisores externos nos dois lados. Desobedecer essas regras é infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário da CNH (e retenção do veículo para regularização).
Vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, como os laterais traseiros, não têm mais percentual mínimo de transmitância luminosa.
A condição para tal é de que o veículo tenha retrovisores externos nos dois lados. Desobedecer essas regras é infração grave, com multa de R$ 195,23, cinco pontos no prontuário da CNH (e retenção do veículo para regularização).
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