Na época, a empregada estava grávida, o que, para a Justiça, foi um agravante para o cálculo da compensação financeira.
Na sentença, o juiz Fabrício Lima Silva definiu em R$ 12 mil a indenização por direito de imagem.
A utilização de empregados na produção de vídeos para campanhas de marketing nas redes sociais da empresa, sem a autorização deles, gera dano moral passível de indenização por violar dispositivos de proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos previstos na Constituição Federal e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
"A veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem-atributo da trabalhadora", concluiu o juiz do Trabalho.
Para o julgador, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora, que sofreu angústia com o uso indevido da sua imagem e com o "conteúdo vexatório" dos vídeos. "A prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados à sua estratégia de marketing."
A sentença também foi fundamentada pela Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
"A veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem-atributo da trabalhadora", concluiu o juiz do Trabalho.
Para o julgador, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora, que sofreu angústia com o uso indevido da sua imagem e com o "conteúdo vexatório" dos vídeos. "A prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados à sua estratégia de marketing."
A sentença também foi fundamentada pela Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
A empresa alegou que a ex-colaboradora consentiu em gravar os vídeos e negou a finalidade de marketing das filmagens.
Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
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