Passageiro com Covid-19 que precisar remarcar a passagem, vai ter que pagar a remarcação

Quem tem viagem marcada a partir do dia 1º de janeiro de 2020, deve ficar atento a mudanças de regras para passagens aéreas, pacotes turísticos e hospedagem. 

Sem a extensão da Lei 14.034, editada para atender a fase crítica da pandemia e que teve validade até esta sexta-feira, 31 de dezembro de 2021, se desistir de uma viagem a partir de janeiro, o consumidor terá que pagar para remarcar.

Por outro lado, se a empresa aérea cancelar o voo é o cliente quem escolhe entre o reembolso, que volta a ser imediato, o crédito ou a remarcação da passagem.

Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, não há expectativa de nova extensão da validade da lei.

Quem tem um voo marcado e a empresa cancelar, não vai precisar esperar 12 meses pelo reembolso. Por outro lado, mesmo que tenha suspeita de Covid e por isso quiser desmarcar a viagem não terá mais direito a remarcação sem custo. Valerá o que está no contrato.

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