A partir do mês de dezembro de 2021, consumidores que sofrerem roubos, furtos, arrombamentos ou quaisquer danos causados ao veículo no período em que este estiver estacionado em área disponibilizada por estabelecimento comercial do Pará, dentro de seu horário de funcionamento, terão assegurado o direito de indenização. É o que dispõe a Lei nº 9.360, publicada no dia 1º de dezembro, após sanção do Governo do Estado.
O direito à indenização independe se o estacionamento é cobrado ou não e se estende aos bens que estão dentro do veículo. O prazo para o pagamento da indenização é 30 dias, contados a partir da data da ocorrência.
Orientações
O diretor do Procon/PA orienta que o consumidor sempre guarde os comprovantes de entrada no estacionamento e comunique, imediatamente, à administração do estabelecimento comercial o incidente. “Se o estabelecimento não resolver administrativamente, o consumidor deverá registrar um Boletim de Ocorrência Policial, reclamar junto ao PROCON/PA ou ingressar com ação judicial de indenização”, informa Eliandro Kogempa.
Outra medida de cautela indicada é que o consumidor tenha sempre em mãos o registro fotográfico de seu veículo, mostrando o estado geral do automóvel, para possibilitar uma justa indenização em caso de possível sinistro ocorrido em estabelecimentos comerciais. O diretor do Procon/PA explica ainda que no caso de alguma ocorrência desta natureza, o consumidor deve procurar o órgão, na capital ou interior, o Ministério Público ou consultar um advogado.
Shopping de Santarém
O Rio Tapajós Shopping, situado em Santarém no Oeste do Pará, vem ignorando a nova lei sancionada pelo governador Helder Barbalho. No estacionamento do estabelecimento comercial ainda se encontra placas informando que o shopping "não se responsabiliza por objetos deixados em carros e motos". O estacionamento no local é pago.
1 Comentários
A referida lei estadual não tem lá muito sentido, em virtude de já existir lei que versa sobre o tema. A lei 8.078/90 que instituiu o CDC, Código de Defesa do Consumidor, já trás no seu bojo a possibilidade do pagamento de indenização por parte do estabelecimento nos casos dos danos causados aos clientes quando esses estão nas suas dependências, uma vez que recai sobre as empresas a responsabilidade civil objetiva, nesse sentido haverá o direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa.
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