VAI ACABAR! Reforma tributária coloca em pauta o fim do vale-refeição e vale-alimentação


Fonte: Exame - Economia

No parecer apresentado nesta terça-feira, 13, o relator da segunda fase da reforma tributária na Câmara, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), acaba com a possibilidade de empresas deduzirem do Imposto de Renda o dobro das despesas com programas de alimentação do trabalhador, como vales e tíquetes refeição.

O texto estabelece um prazo de validade para o incentivo fiscal: até 31 de dezembro de 2021. A dedução do dobro das despesas é prevista na lei 6.321, de 1976. A legislação garante que os programas de alimentação devem priorizar trabalhadores de baixa renda.

“As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador”, diz a lei. No parecer, o relator define que a regra valerá apenas para as despesas “realizadas nos períodos base ocorridos até 31 de dezembro de 2021”.

Pela lei trabalhista, os vales alimentação ou refeição não estão inclusos dentre os benefícios obrigatórios, como no caso de pagamento de horas extras, FGTS, vale-transporte ou 13º salário. Outros direitos que não estão previstos na CLT podem se tornar obrigatórios por convenção coletiva, por meio do sindicato. É onde se enquadram os auxílios para alimentação.

Hoje, a legislação estipula um limite para o pagamento do vale-alimentação de um valor de no máximo 20% do salário do empregado. O valor mínimo normalmente fica acordado pelo sindicato, e cada empresa podem estabelecer o valor acima desse patamar.

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