STF suspende despejos e desocupações por mais 6 meses em razão da pandemia de Covid-19


No último dia 03 de junho o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão suspendendo, pelo período de seis meses, processos administrativos ou judiciais que resultem em remoção, desocupação ou despejo de populações vulneráveis, bem como a concessão de despejo liminar em que o locatário seja pessoa vulnerável, tendo em vista as medidas de contenção da pandemia de Covid-19.

Em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828/DF, o Ministro Relator Roberto Barroso considerou três situações distintas: ocupações ocorridas antes da pandemia; ocupações ocorridas durante a mesma; e situações de despejo em que o locatário seja pessoa vulnerável.

No primeiro caso, o Ministro reconheceu que a necessidade das medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público – neste contexto, a de permanecer em casa para evitar a propagação do vírus da Covid-19 – provoca uma afluência de dois princípios constitucionais: o direito social à moradia e à saúde. Visando, portanto, à proteção de populações mais vulneráveis que, pelas suas condições sociais, estão mais expostas à contaminação, bem como a saúde dos agentes públicos envolvidos nos procedimentos de desalojamento, o eminente Relator entendeu pela sua suspensão, pelo prazo de seis meses, de tais ocupações.

O segundo caso diz respeito ao desfazimento de novas ocupações, posteriores à data de 20 de março de 2020. Aqui, preponderou a necessidade de se tutelar a segurança pública em face da ação de grupos criminosos, além do risco iminente de deslizamentos e outros desastres naturais, quando houver. Desta maneira, a atuação do poder público é permitida, contanto que haja a possibilidade de transferência dos moradores para locais seguros, evitando-se a situação de desabrigo.

Por fim, merece especial atenção a terceira hipótese, qual seja, a de despejo liminar do locatário, considerando-se sua condição socioeconômica: a Lei n.º 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), em seu artigo 9º, veio a suspender, até o dia 30 de outubro daquele ano, a concessão de pedidos liminares de despejo sem oitiva da parte contrária, nos casos previstos no artigo 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei n.º 8.245/1991(Lei de Locações de Imóveis Urbanos). Trata-se de desocupação liminar do imóvel locado no prazo de quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, que pode ocorrer em situações como descumprimento de acordo em que as partes tenham fixado prazo mínimo de seis meses para desocupação, permanência do sublocatário no imóvel após o término do contrato de locação, falta de pagamento do aluguel, dentre outros.

Por: Ivy Oliveira Mourão dos Santos 

1 Comentários

  1. E OS DESPEJOS DE OCUPAÇÕES DECORRENTES DE ESBULHO POSSESSÓRIO? TAMBÉM ESTÃO PROIBIDOS?

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