PARÁ: TRE proíbe comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará proibiu nesta quinta-feira (05) qualquer ato de campanha eleitoral que promova aglomerações no estado. A ordem é válida para todos os 144 municípios do estado. A decisão foi tomada devido o aumento de casos do Covid-19 em todo o estado. Leia abaixo o que está proibido a partir de hoje, nas campanhas eleitorais. 

Art. 1º - Ficam proibidos, no Estado do Pará, os atos presenciais de campanha eleitoral, que causem aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in, tais como: 

I - comícios; 

II – bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e 

III - confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru. 

Art. 2º - O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:

I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação; 

II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial; 

III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral; 

IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral. Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral). 

Art. 3º - Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma. 

Art. 4º - O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis. 

Art. 5º - As disposições desta resolução poderão ser revistas sempre que necessário, a depender das orientações das autoridades sanitárias federais ou estaduais.

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