Bolsonaro edita MP que livra agente público de punição em ações do Coronavírus




Jair Bolsonaro (sem partido) editou uma Medida Provisória (MP) que livra de responsabilidade um agente público que cometer um erro nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus.

A medida foi publicada nas primeiras horas desta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União. O documento é assinado pelo presidente e também por Paulo Guedes (Economia) e Wagner de Campos Rosário (Controladoria-Geral da União).

Como toda MP, o texto entrou em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional para não perder a validade.

Texto diz que agentes públicos somente poderão ser culpabilizados nas esferas civil e administrativa ou se agirem com dolo (intenção de causar dano) ou se omitirem.

Outro trecho prevê que os agentes sejam responsabilizados se cometerem erro grosseiro pela práticas de atos relacionados, direta ou indiretamente com enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia.

A definição de erro grosseiro na MP se dá como uma ação ou omissão com alto grau de negligência, imprudência ou imperícia. O texto destaca que, na análise, deverá ser levada em conta diversos fatores, entre eles “o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia”.

Confira a íntegra da MP:

MP nº 966, de 13 de maio de 2020
Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:
  • I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e
  • II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
  • I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
  • II - se houver conluio entre os agentes.
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:
  • I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
  • II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
  • III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
  • IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
  • V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO


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